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Cadastro fiscal · 21/07/2026 · 6 min · por Equipe Certa Fiscal

Como escolher entre CST 04 e CST 01 na revenda: o erro mais caro do varejo

A SEFAZ não rejeita CST 01 em produto monofásico — a nota passa e o imposto sai em dobro. Guia prático para decidir o CST de PIS/COFINS na revenda e corrigir o cadastro.

Ilustração editorial sobre Como escolher entre CST 04 e CST 01 na revenda: o erro mais caro do varejo

Poucos campos do cadastro de produto custam tão caro quanto o CST de PIS/COFINS na revenda. A escolha parece burocrática — 01 ou 04, tanto faz, a nota sai autorizada dos dois jeitos. E é exatamente por isso que o erro sobrevive: a SEFAZ não rejeita CST 01 em produto monofásico. A nota passa, o imposto é destacado, o dinheiro sai. Duas vezes.

O que cada código declara

  • CST 01 — operação tributável com alíquota básica: a operação recolhe PIS/COFINS normalmente;
  • CST 04 — operação tributável monofásica, revenda a alíquota zero: o tributo daquela cadeia já foi concentrado no fabricante ou importador; a revenda sai com alíquota zero.

Em outras palavras: o CST 04 não é benefício, é o reconhecimento de que o imposto daquele produto já foi pago lá atrás, com alíquota majorada, por força de lei — Lei 10.147/2000 para medicamentos e perfumaria, Lei 10.485/2002 para veículos e autopeças, Lei 13.097/2015 para bebidas frias, entre outras.

A pergunta que decide: quem é você na cadeia?

  • Fabricante ou importador do produto monofásico: tributa com o CST de tributação concentrada e a alíquota diferenciada — é você quem paga pela cadeia inteira;
  • Revendedor (atacado ou varejo): CST 04. O CFOP da operação ajuda a conferir: 5102, 6102, 5405 e afins declaram revenda de mercadoria adquirida de terceiros;
  • Produz e revende no mesmo CNPJ: a resposta é por item e por operação, não por empresa — o mesmo produto pode sair tributado quando é produção própria e a alíquota zero quando é revenda de terceiro.

Os três erros clássicos

  • Copiar o cadastro do fornecedor: o fornecedor industrial tributa — o CST dele é de quem paga pela cadeia; o seu, de quem revende, não pode ser o mesmo;
  • Confiar no de-para genérico do ERP: a lista monofásica é definida por lei, por descrição e posição de NCM, com exceções por subposição — de-para automático sem conferência é loteria;
  • Aplicar 04 em tudo o que parece: o erro inverso também custa. Alíquota zero em produto que não é monofásico (ou que cai numa exceção da lei) é recolhimento a menor — com multa e juros na conta quando aparecer.

Quanto custa errar para mais

Revenda tributada com CST 01 em produto monofásico significa recolher entre 3,65% (regime cumulativo) e 9,25% (não cumulativo) sobre a receita daquele item sem necessidade — mês após mês, item após item. A boa notícia: recolhimento a maior dos últimos 5 anos pode ser recuperado via PER/DCOMP, com memória de cálculo bem-feita e o apoio do responsável pela escrituração. A má: o que passou de 5 anos, prescreveu.

E quando a CBS chegar, isso morre?

Em 2027 a CBS substitui PIS e COFINS, e o par CST 01/04 sai de cena para as operações novas — mas o passado não se apaga: o que foi recolhido a maior sob a regra antiga continua recuperável dentro da janela de 5 anos, contada de cada recolhimento. Na prática, quem revisa o enquadramento monofásico em 2026 aproveita duas vezes: para de pagar em dobro nos meses que restam do regime atual e chega à virada com o levantamento do passivo recuperável pronto, antes que a prescrição vá comendo a janela mês a mês.

Como conferir hoje

  • Levante os itens revendidos cujo NCM aparece nas leis monofásicas;
  • Cruze com o CST de saída: tributação com valor destacado nesses itens é indício direto;
  • Confirme subposição e exceções antes de mexer no cadastro;
  • Corrija primeiro (CST 04 na revenda), quantifique o passado depois.

É esse cruzamento que o Radar monofásico da Certa Fiscal roda sobre os XMLs reais da empresa: NCM na lista, CFOP de revenda, CST tributado — com o valor destacado nota a nota e a lei de referência de cada item, para a conversa com o contador começar com números na mesa.

Conteúdo informativo, não substitui a análise do contador responsável. O enquadramento monofásico tem exceções por subposição e regimes especiais.

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